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Artigos Sexta-feira, 06 de Abril de 2018, 12:20 - A | A

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Sexta-feira, 06 de Abril de 2018, 12h:20 - A | A

Refis Rural – o veto caiu; e agora José?!

Importante que a situação seja digerida com muita paciência

LUCIANO TEIXEIRA B. PINTO

Marcos Lopes

Luciano Pinto

 

Exemplar a atuação dos parlamentares, principalmente do Deputado Federal Nilson Leitão, ao comandar o movimento para queda dos vetos do Presidente da República sobre as questões envolvendo o FUNRURAL. Realmente não tinha nenhum cabimento a cobrança de multa sobre tributo que até então era declarado inconstitucional pelo STF.

 

Com isso, abre-se um novo panorama para os responsáveis pelo recolhimento da contribuição previdenciária denominada FUNRURAL. Mas será isso suficiente para aderir ao Plano de Regularização Tributária Rural?

 

Em um interessante estudo realizado pelo IMEA (aqui), ainda no mês de fevereiro/18, mostrou que esses responsáveis precisam ter extrema cautela antes de aceitar as condições do plano de regularização. Nessa análise, houve uma simulação hipotética do pagamento de dívida tributária retroativa. Calculou-se o valor total do débito com base em uma propriedade média e sua respectiva produtividade, aliado ao que dispôs a Lei 13.606/18 e a Instrução Normativa RFB m.º 1784. O interessante nesse estudo é a verificação da consolidação do débito sem a aplicação da multa, como ocorrerá agora, após a derrubada dos vetos pelo Congresso Nacional.

 

Enquanto isso, sempre bom enfatizar, o STF ainda não finalizou o julgamento do processo que envolve o FUNRURAL (veja aqui). Caso mantida sua constitucionalidade, está em discussão agora se a exigibilidade do tributo deve ocorrer à partir do julgamento do STF, não retroagindo no tempo, principalmente quando o próprio STF considerava inconstitucional essa contribuição. O Min. Alexandre de Moraes já negou os embargos de declaração, defendendo a cobrança retroativa. O Min. Edson Fachin pediu vista do processo para melhor analisar a matéria, mas já devolveu, e agora o processo aguarda sua inclusão na pauta de julgamento do STF. Já existem inúmeros pedidos de entidades ligadas ao Agro suplicando o julgamento desse recurso.

 

Não canso de registrar que lançar um REFIS de tributo que ainda não existe decisão judicial definitiva, é no mínimo estranho, pra não falar pior. Tanto que a própria Lei 13.606/18, em seu art. 1º, §4º prevê a possibilidade de posterior decisão do STJ ou do STF sobre o assunto, afirmando a ilegitimidade da cobrança dos débitos confessados no REFIS. Esse dispositivo cita a aplicação do art. 19 da Lei 10.522/02 (aqui).

 

Certamente, isso é matéria para um artigo inteiro, mas o problema jurídico que podemos antecipar é que esse dispositivo apenas afirma que a Fazenda Nacional não vai dar continuidade em processos judiciais quando STF e STJ decidir contrário aos interesses da Fazenda. Porém, em momento algum esse dispositivo afirma que o REFIS será anulado, ou mesmo que os débitos retroativos quitados, caso sejam considerados inexigíveis, serão devolvidos aos produtores. Certamente isso pode se desenrolar em uma nova briga jurídica.

 

Esse é o panorama que o produtor rural encara nesse momento. Bom lembrar que o prazo para adesão ao programa de regularização tributária foi prorrogado e se encerrará no próximo dia 30 de abril. Importante que a situação seja digerida com muita paciência, considerando todos os pormenores jurídicos, econômicos, sociais, entre outros fatores, e após um amadurecimento seja tomada a decisão.

 

*LUCIANO PINTO é advogado – [email protected]

 

Os artigos assinados são de responsabilidade dos autores e não refletem necessariamente a opinião do site de notícias www.hnt.com.br

 

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