Uma cliente ganhou na Justiça a indenização de R$35 mil em uma ação contra o Supermercado Comper, localizado na avenida Alzira Santana, em Várzea Grande, que havia a acusada, erroneamente, de ter furtado um chinelo. A decisão foi da juíza Ester Belém Nunes, da Primeira Vara Civil, que considerou a situação “inadmissível”. A empresa ainda pode recorrer.
O caso aconteceu em janeiro de 2015. No dia, logo quando chegou no supermercado, notou que havia arrebentado seu chinelo e, por isso, pediu para que uma amiga comprasse um novo em uma loja de dentro do estabelecimento e ficou a aguardando na porta. Quando ela retornou, a vítima calçou o chinelo e entrou na loja.
A acusação de furto aconteceu na saída do mercado, quando a moça se viu cercada por seguranças. Mesmo mostrando o cupom fiscal, que comprovava a compra da mercadoria e fora extraviado posteriormente, ela ainda passou por constrangimento público. Segundo relatou no processo, foi tratada com estupidez e encaminhada até a gerência de maneira grosseira. Ela ainda destacou que o mercado estava lotado e que muitos assistiam a cena. Diante da injustiça, ela chorou.
O Comper, por sua vez, alegou que agiu conforme o protocolo e negou ato truculento. Disse ainda que a cliente, que estava alterada e completamente irritada, chegou a proferir ofensas contra os funcionários. Ainda segundo a empresa, os funcionários são treinados para agir com discrição em casos como este, o que não teria acontecido com a jovem.
Em sua decisão, a magistrada analisou os pontos apresentados e julgou procedente o pedido de indenização por danos morais à vítima. Segundo a juíza, é inadmissível que isso uma situação “humilhante” desse tipo ocorra. Ela escreveu: “[...] uma pessoa entra num supermercado, adquire uma mercadoria, paga por ela, e é acusada de furto? Ora, em nenhuma hipótese isso é admissível”.
A magistrada também levou em consideração o testemunho das amigas da vítima, que a acompanhavam no momento da compra e o fato de que a gerente teria sumido com o cupom fiscal apresentado.
Diante da situação, a qual considerou desnecessária, determinou a indenização. “Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos desta ação de indenização por Danos Morais para condenar a ré Comper a indenizar a autora por danos morais sofridos, que arbitro em R$ 35 mil”.
A empresa ainda poderá recorrer junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
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Critico 28/10/2017
Esse supermercado é useiro e vezerio a adotar esse procedimento. Parabéns a justiça.
1 comentários