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Justiça Quarta-feira, 06 de Dezembro de 2017, 14:04 - A | A

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Quarta-feira, 06 de Dezembro de 2017, 14h:04 - A | A

CONSUMIDOR EM EXACERBADA DESVANTAGEM

Justiça mantém condenação e multa de R$10 mil à MRV por atraso em entrega de imóvel

REDAÇÃO

Revela-se abusiva, visto que coloca o consumidor em exacerbada desvantagem, a cláusula que prorroga prazo e condiciona a entrega de unidade habitacional para meses após a assinatura de contrato de financiamento celebrado. Além disso, o atraso na entrega do imóvel que extrapola até mesmo o prazo de prorrogação e retarda a conquista da casa própria autoriza a condenação por danos materiais e moral. Esse é o entendimento da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou provimento à apelação interposta pelas empresas MRV Engenharia e Participações S.A. e Prime Incorporações e Construções S.A.

 

Reprodução TJMT

desembargadora Nilza Possas

 Desembargadora Nilza Possas

O recurso foi interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos do autor da ação para condenar as empresas, solidariamente, ao pagamento de alugueis em favor do autor, no período de maio/2011 a janeiro/2014, bem como ao pagamento solidário de R$ 10 mil a título de dano moral.

 

Na apelação as empresas alegaram que o contrato de financiamento habitacional foi assinado em 13/06/2011 e que tinham até o dia 13/04/2013 para concluir as obras, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 180 dias corridos, finalizando em 13/10/2013; que caso haja indenização a ser paga esta deverá incidir somente no período compreendido entre 13/10/2013 até 16/04/2014, data da efetiva entrega das chaves; que inexiste comprovação dos alugueis neste período; e que inexiste dano material e moral.

 

Em seu voto a relatora do recurso, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, relatou que no contrato firmado entre as partes a entrega do imóvel está prevista para abril de 2011, com cláusula de prorrogação de até 180 dias corridos. “A previsão de prorrogação da entrega da obra por 180 prevista na cláusula quinta afigura-se lícita, uma vez que estabelecida de forma proporcional. Todavia, ao que se refere ao prazo de 18 meses para entrega do imóvel, contado após a assinatura do contrato de financiamento, deve ser considerada ilegal frente a manifesta abusividade de tal cláusula”.

 

A relatora, que manteve a decisão de Primeira Instância, salientou ainda que o imóvel deveria ter sido entregue no mês de outubro de 2011, ou seja, 180 dias após a data inicialmente prevista (abril/2011), contudo, somente foi entregue em 23/01/2014.

 

“Resta devidamente comprovada e evidenciada a desídia das apelantes, bem como os transtornos causados aos apelados e as consequências advindas do adiamento do sonho de receber seu imóvel, não havendo o que se falar em falta de provas acerca dos danos materiais sofridos pelo apelante. Ressalta-se que o caso em tela não retrata uma mera frustração do cotidiano, mas sim o descumprimento de uma obrigação que proporcionaria a recorrente a modificação de todo o seu planejamento financeiro e pessoal, sendo inegável a sua angústia e sofrimento, gerando, portanto, o dever de indenizar”.

 

Participaram do julgamento os desembargadores João Ferreira Filho (primeiro vogal) e Maria Helena Gargaglione Póvoas (segunda vogal convocada). A decisão foi unânime.

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