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Justiça Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021, 18:03 - A | A

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Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021, 18h:03 - A | A

POR UNANIMIDADE

STF reconhece inconstitucionalidade de foro privilegiado a procuradores, comandantes e delegado em MT

Inconstitucionalidade foi reconhecida nos termos do voto do relator, ministro Nunes Marques.

RAYNNA NICOLAS
DA REDAÇÃO

Em votação unanime, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade do foro privilegiado dos defensores públicos, membros da Procuradoria Geral do Estado e da Assembleia Legislativa, do comandante-geral da Polícia Militar, comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militar e o diretor-geral da Polícia Civil de Mato Grosso. Votação foi encerrada nesta quinta-feira (11).

Reprodução

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Reprodução

A inconstitucionalidade foi reconhecida nos termos do voto do relator, ministro Nunes Marques, que destacou jurisprudência no sentido de vedar dispositivos nas Constituições Estaduais que atribuam foro por prerrogativa de função a autoridades por ele não alcançadas nas hipóteses previstas na Constituição Federal.

No caso de Mato Grosso, o texto foi alterado pela emenda 86/2020 que incluiu a Procuradoria Geral do Estado, Procuradoria da Assembleia Legislativa, comandante-geral da Polícia Militar, comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militar e o diretor-geral da Polícia Civil na lista de beneficiados pelo foro. 

A medida, entretanto, vai na contramão do que diz a Constituição de 1988, que reserva à União a competência de legislar sobre direito processual. 

"É certo que o constituinte originário dispôs, no inciso I do art. 22 da Constituição de 1988, que compete privativamente à União legislar sobre direito processual. Também é verdade que, conforme o comando do caput do art. 125, a organização da Justiça no âmbito estadual depende de observância, pelas respectivas constituições estaduais, dos princípios estabelecidos na Carta Máxima", diz trecho. 

Os relator, por outro lado, destacou que a decisão não desprestigia as "as nobres funções públicas exercidas pelos agentes referidos na norma ora impugnada, mas é preciso estabelecer um parâmetro seguro para se evitar alargamento desmedido, pelo constituinte estadual, da prerrogativa de foro, para além do escopo de criação dessa garantia". 

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