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Justiça Sexta-feira, 20 de Outubro de 2017, 08:10 - A | A

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Sexta-feira, 20 de Outubro de 2017, 08h:10 - A | A

DANO MORAL

Tribunal de Justiça condena Samsung e loja de eletrônicos a indenizar cliente por celular com defeito

CAMILLA ZENI

A gigante do ramo de telefonia, Samsung, foi condenada a indenizar um cliente mato-grossense pela venda de um aparelho defeituoso. O produto foi comprado em uma loja de eletroeletrônicos do município de Alta Floresta (distante cerca de 800 km de Cuiabá), que também foi condenada.

 

Alan Cosme/HiperNoticias

TJ tribunal de justiça

 

A sentença final foi proferida pela Segunda Câmara do Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que decidiu de forma unânime, sob relatoria da desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas.

 

Conforme os autos, o cliente J.N.M ingressou com ação de indenização de danos materiais e morais contra as empresas por adquirir um aparelho de telefonia móvel que, após certo tempo de uso, apresentou sinais de vícios de qualidade. Após tê-lo encaminhado para assistência técnica duas vezes, J.N.M decidiu entrar na justiça.

 

Tentando se defender, a empresa Eletromar, onde foi feita a compra do produto, alegou que a responsabilidade seria apenas da fabricante, afirmação que a juíza Janaína Dezanetti  rejeitou. Ele escreveu: “[...] tal preliminar não merece prosperar, pois o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor nos mostra que: ‘art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam…’, portanto, rejeito tal preliminar”.

 

A magistrada ainda destacou que, conforme o Código Civil Brasileiro, as empresas devem assumir culpa diante de dano em razão da atividade de compra e venda. “Desta feita, entendo que restou comprovado o dano moral alegado, em face de má prestação de serviço por parte Requerida, devendo o autor ser ressarcido em PARTE conforme pedido inicial”, diz trecho da decisão.

 

Tanto o autor da ação quanto as empresas tentaram recorrer junto ao Tribunal de Justiça. A Samsung destacou que não foi comprovada atitude que caracteriza dano moral e a inexistência de culpa por parte da empresa, uma vez que laudo técnico apontou que o produto teria apresentado defeito após contato com umidade. Já o autor pediu que o valor de indenização, estipulado em R$3 mil pela Primeira Instância, fosse majorado e que a empresa arcasse com custas de honorários advocatícios.

 

“A frustração da expectativa de usufruto do celular novo com tranquilidade, bem como os transtornos causados pela recusa de conserto sem a efetiva solução do problema, suplantam a condição de mero incômodo e dissabor e ensejam a reparação por danos morais”, escreveu a relatora, que julgou parcialmente procedente o recurso.

 

Desta forma, permanece estipulada a indenização fixada pela Comarca de Alta Floresta e se acresce o pagamento de honorários por parte das empresas condenadas. “O quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao duplo objetivo das ações desta natureza, qual seja, compensar a vítima e punir o ofensor, devendo ser reduzido quando desrespeitar tais parâmetros. São cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública quando esta não litiga em desfavor do Estado de Mato Grosso”, finalizou.

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