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Artigos Quinta-feira, 11 de Julho de 2019, 09:30 - A | A

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Quinta-feira, 11 de Julho de 2019, 09h:30 - A | A

PEDRO FÉLIX

O ato sexual mediante fraude

PEDRO FELIX*

Divulgação

professor pedro felix

Os tempos modernos ou contemporâneos trazem palavras de outras línguas que são assimiladas pelo nosso velho português. A novidade é a palavra inglesa “stalker”, onde por via virtual e usando as redes sociais uma pessoa enlouquecida, persegue a outra.  Alguns tentam chegar perto e conseguem matar fisicamente. Casos com pessoas famosas estão aí para provar a tese.

O outro como fetiche, atrai de tal maneira que leva muitos a praticarem atos obscenos, importunações, assédios sexuais. Loucura humana levada a sério. 

O velho, carcomido e ultrapassado código penal de 1941, cita alguns tipos de atitudes antijurídicas praticadas inclusive por pessoas denominadas garante, ou aquele que afiança, fiador; responsável pelo cumprimento ou realização de alguma coisa; protetor; defensor. Diz o alfarrábico código:

“Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. “

Segundo Greco, podemos dissecar o artigo em vários comportamentos que se interligam formando o ato em si:

“De acordo com a redação do art. 216-A do Código Penal, podemos identificar os seguintes elementos: a) a conduta de constranger alguém; b) com a finalidade de obter vantagem ou favorecimento sexual; c) devendo o agente prevalecer-se de sua condição de superior hierárquico ou de ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.” 

Sim, diz o núcleo do tipo delituoso, constranger alguém, mas não é qualquer pessoa, tendo ai  uma relação de sofrimento, envolvendo medo, de um superior sobre uma vítima acuada e indefesa, precisando de nota para passar de semestre ou de ano. 

O criminoso pode ser um professor de Universidade/Faculdade, por exemplo, que usando do seu poder utiliza as aulas para olhar de forma diferente a alunos e alunas e, aqueles ou aquelas que não aderirem ao olhar lânguido inicial, são constrangidos a trabalhos pedagógicos desnecessários, ou a provas com   grau de dificuldades que só podem ser resolvidas com beijos, passadas de mão ou na cama com o coito. Os recados impositivos, repassados por mídias sociais determinam muitas vezes as provas contra o assediador.  

Sendo um crime próprio só pode ser realizado por uma pessoa especial, a insistência, pode transformar esse crime em permanente, em geral é unissubjetivo, ou seja, o criminoso pode ser um agente único, mas a insistência em geral é plurissubisistente, com comissividade inicial e outros atos complementares, cometidos contra um sujeito passivo qualquer. 

Segundo Hungria, (1954) 

“A disciplina jurídica da satisfação da libido ou apetite sexual reclama, como condição precípua, a faculdade de livre escolha ou livre convencimento nas relações sexuais. É o que a lei penal, segundo a rubrica do presente capítulo, denomina liberdade sexual. É a liberdade de disposição do próprio corpo no tocante aos fins sexuais. A lesão desse bem ou interesse jurídico pode ocorrer mediante violência (física ou moral) ou mediante fraude. Uma vence, outra ilude a oposição da vítima. Se a violência é um ataque franco à liberdade de agir ou não agir, o emprego da fraude, embora não exclua propriamente essa liberdade, é um meio de burlar a vontade contrária de outrem, de modo que não deixa de ser, ela também, dissimuladamente, uma ofensa ao livre exercício da vontade, pois o consentimento viciado pelo erro não é consentimento, sob o ponto de vista jurídico. É o emprego da vis ou da fraus a nota indispensável à configuração dos crimes contra a liberdade sexual: sem ela, o fato constituirá outra espécie de crime sexual ou será penalmente irrelevante” (apud MASSON, 2014, p. 82)

A liberdade de fazer o que quiser do corpo é ato democrático de existência. Ninguém pode impor sua vontade sobre outra e no comento, por ser agente superior ao explorado sexualmente. 

Hungria, citado por Mason   delata: “A lesão desse bem ou interesse jurídico pode ocorrer mediante violência (física ou moral) ou mediante fraude”. A pena varia de 2 a 6 anos com cumprimento inicial de reclusão, ou seja, em regime privativo de liberdade. 

Indo além da seara criminal, em conjuminância com o Direito Civil, nos chama a atenção o art. 927, reforçando os artigos 186 e 187:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. ”

Aquele que se sentir prejudicado (a) civilmente pode entrar com uma ação civil, (ação civil ex delicto) conforme preceitua o Código de Processo Penal:

“Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. “  

Em uma sociedade tão desigual como a nossa, essa forma de relação preexistente, sendo velada se esconde nos escombros, com sofrimentos de vítimas sem nomes e sem rostos, mas presentes nos cotidianos encobertos por gestores inescrupulosos.

 

*PEDRO FÉLIX é Professor de humanas  e aluno de Direito.

 

Os artigos assinados são de responsabilidade dos autores e não refletem necessariamente a opinião do site de notícias www.hnt.com.br

 

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