Para a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), que ajuizou a ação, a norma viola a garantia constitucional do sigilo bancário. "É razoável estabelecer que essa obrigação se impõe a pessoas físicas e jurídicas, mesmo que não inscritas no cadastro de ICMS?", questionou o advogado da Consif, Fábio Quintas, em manifestação enviada à Corte.
Por outro lado, os fiscos estaduais argumentam que o compartilhamento de dados é necessário para que o Estado possa cumprir seu dever de fiscalização e arrecadação.
A análise foi retomada nesta sexta com o voto do ministro Gilmar Mendes, que havia pedido vista. Para ele, a regra do Confaz viola o sigilo bancário porque não há como assegurar o equilíbrio entre o poder de vigilância do Estado e os mecanismos de proteção da intimidade.
"Não se trata apenas de autorizar o Fisco a conhecer as operações financeiras dos contribuintes, mas de permitir que possa lançar mão desses dados para promover cruzamentos, averiguações e conferências com outros de que já dispõe e, ao fim, exigir os tributos que eventualmente tenham sido pagos a menor, se for o caso", afirmou em seu voto.
Ele sugeriu, contudo, uma modulação de efeitos para que a decisão tenha eficácia apenas a partir da publicação da ata deste julgamento. Ele argumentou que a mudança na norma provocaria insegurança jurídica e impacto financeiro para os Estados.
Até o momento, o placar está em 3 a 1 para manter a regra atual. A relatora, Cármen Lúcia, votou para negar a ação do Consif. Para ela, não há quebra de sigilo porque a administração tributária dos Estados e do Distrito Federal tem o dever de proteger os dados das pessoas físicas e jurídicas e utilizá-los "de forma exclusiva para o exercício de suas competências fiscais". Ela foi seguida pelos ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin.
(Com Agência Estado)
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