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Justiça Segunda-feira, 06 de Maio de 2024, 19:22 - A | A

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Segunda-feira, 06 de Maio de 2024, 19h:22 - A | A

IMPROCEDENTE

Justiça mantém restrição a atividades cumulativas com cargo de PRF

O Sindicato sustentou que conforme os artigos 12 da Lei n. 4.345/1964 e 7º da Lei n. 9.654/1998, é permitido o exercício de atividades privadas remuneradas pelos ocupantes do cargo de policial rodoviário federal

DA REDAÇÃO

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação do Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Mato Grosso (SINPRF/MT), em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos para anular ato administrativo emitido pelo diretor-geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal que impediu o exercício de outra atividade pública ou privada cumulada com o cargo de policial rodoviário federal.

O Sindicato sustentou que conforme os artigos 12 da Lei n. 4.345/1964 e 7º da Lei n. 9.654/1998, é permitido o exercício de atividades privadas remuneradas pelos ocupantes do cargo de policial rodoviário federal e requereu o reconhecimento do direito dos substituídos ao exercício de atividades privadas desde que não interfiram no horário de trabalho e no exercício do cargo de policial rodoviário federal, respeitando as proibições de conflito de interesses.

Segundo o relator do caso, juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargo, observada a compatibilidade de horários, nas hipóteses de dois cargos de professor; de um cargo de professor com outro técnico e científico e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. A Lei n. 9.654/1998 estabelece o regime de dedicação integral e exclusiva para o cargo de policial rodoviário federal.

Segundo o magistrado, “a pretensão do autor não pode prosperar por falta de amparo legal, uma vez que é vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada pelo policial rodoviário federal”.

Para o relator, magistrado, “mostra-se legítimo o ato da Administração que obsta o exercício de outra atividade profissional pública ou privada cumulada com o cargo de Policial Rodoviário Federal e impõe a opção nas hipóteses em que acumulação não é amparada em norma constitucional/infraconstitucional”.

“A jurisprudência desta Corte, em caso análogo, decidiu que o regime de dedicação exclusiva a que estão submetidos os policiais rodoviários federais impede a cumulação do cargo com outra atividade privada”, concluiu o magistrado.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

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