O desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho manteve a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso (OAB-MT) de fora de processo que apura ligações telefônicas supostamente vazadas à TV Centro América pelo promotor Marco Aurélio de Castro. Em novembro de 2021, o magistrado já havia considerado ilegítima a participação da OAB no processo.
Segundo a denúncia, o promotor de Justiça e a TV Centro América teriam participado de "armação" contra o desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Marcos Machado, que teve conversas com o ex-governador Silval Barbosa divulgadas ilegalmente.
A “armação” teria por finalidade atingir a imagem do desembargador, visando causar sua suspeição em processo envolvendo a ex-primeira dama do Estado, Roseli Barbosa. A conversa entre ambos se deu durante a Operação Ouro de Tolo, que levou para a prisão a ex-primeira-dama do Estado, Roseli Barbosa, em 2015.
Autora da notícia crime que levou à denúncia, a OAB-MT pretendia figurar como parte interessada no processo, mas teve o pedido negado duas vezes na Justiça. A Ordem alegava que “possui ampla legitimidade para atuar na defesa da ordem jurídica, do Estado Democrático de Direito e de todos os advogados integrantes dos seus quadros”.
O desembargador Rubens de Oliveira Santos, contudo, ponderou que, embora não se discuta a posição de proeminência conferida à advocacia, a titularidade da Ação Penal Pública é exclusiva do Ministério Público, conforme estabelece a Constituição Federal.
"Também não se ignora a importância jurídica, histórica, social e o papel institucional da Ordem dos Advogados do Brasil, mas a sua atuação como assistente em processos de natureza individual tende a provocar desiquilíbrio na relação jurídica em prol de uma das partes, a qual poderá reclamar, em momento posterior, eventual nulidade processual, por excesso de acusação, por exemplo", escreveu.
Nesse sentido, negou a participação da OAB-MT como assistente, observando razões de segurança jurídica e estrito respeito ao devido processo legal.
"Outrossim, reitero que a figura do assistente em processo-crime deve estar subordinada aos parâmetros dos artigos 31 e 268 do Código de Processo Penal, sob pena de se esvaziar a própria pretensão acusatória, com futuro reconhecimento de nulidade processual – ainda que em grau recursal nos Tribunais Superiores - e os efeitos secundários indesejados, como eventual prescrição da pretensão punitiva", destacou.
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