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Justiça Segunda-feira, 29 de Abril de 2024, 19:59 - A | A

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Segunda-feira, 29 de Abril de 2024, 19h:59 - A | A

SERVIDORES DA SAÚDE

Justiça nega pedido de sindicato para obrigar progressão funcional a servidores estabilizados

O sindicato alegava que os servidores estabilizados, conforme o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, têm direito à mesma progressão funcional dos efetivos

VANESSA ARAUJO
Da Redação

O juiz Bruno D'Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou improcedente a Ação Civil Pública (ACP) do Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde do Estado de Mato Grosso (Sisma-MT) contra o Estado de Mato Grosso, que buscava a progressão funcional para os servidores estabilizados.

O sindicato alegava que os servidores estabilizados, conforme o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, têm direito à mesma progressão funcional dos efetivos.

“Resguardar o direito à progressão funcional dos servidores enquadrados na Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde (SUS) da Secretaria de Estado de Saúde (SES) do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso dos servidores estabilizados constitucionalmente nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, diz o argumento da defesa. 

No entanto, o juiz argumentou que a estabilidade garantida pela Constituição não implica automaticamente em efetividade, ou seja, os servidores estabilizados têm o direito de permanecer em seus cargos, mas não adquirem os mesmos benefícios dos efetivos, como progressão na carreira ou incorporação de benefícios.

“1º) estar, na data da promulgação da Constituição (05.10.1988), em exercício há, no mínimo, 5 anos contínuos, ou seja, até 5 de outubro de 1983; 2º) não ter ingressado por concurso público; 3º) não ocupar cargo, função e emprego de confiança ou em comissão, nem declarado por lei como de livre exoneração; 4º) não se tratar de professor de nível superior. Uma vez atendidos os retro citados requisitos, o art. 19 do ADCT garantiu a estabilidade e nada mais, de forma que os servidores que se enquadraram à época adquiriram o direito de permanecer exercendo as funções que já desempenhavam, mas não de se tornarem servidores efetivos”, anotou o juiz. 

Nos autos, a defesa cita que os servidores estabilizados foram surpreendidos com a notícia de que não poderiam progredir funcionalmente em suas carreiras. 

“Foram recentemente surpreendidos com a notícia de que não mais poderiam progredir funcionalmente, obtendo, por consequência, o devido aumento de seus subsídios”, diz um trecho do relatório. 

O juiz também ressaltou que efetividade e estabilidade não se confundem: “Isso significa que, o servidor não terá direito à incorporação na carreira, nem à progressão funcional nela ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de servidores efetivos. Em outras palavras: estabilidade e efetividade não se confundem”, diz o documento. 

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