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Justiça Sexta-feira, 26 de Abril de 2024, 09:11 - A | A

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Sexta-feira, 26 de Abril de 2024, 09h:11 - A | A

GOVERNOU POR 1 MÊS

Ministro frustra recurso de ex-presidente da AL que tenta reaver pensão vitalícia

Seguimento do recurso foi negado depois que o governo comprovou que Feltrin não esgotou as possibilidades na esfera administrativa antes de provocar o STF

RAYNNA NICOLAS
Da Redação

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), frustrou a tentativa do ex-presidente da Assembleia Legislativa, Moises Feltrin, de reaver a pensão vitalícia, no valor de R$ 13,5 mil, que recebia por ter ocupado o cargo de governador durante um mês, no ano de 1991. A decisão é do dia 23 de abril. 

O dispositivo que previa a concessão da pensão foi cassado via Emenda Constitucional promulgada em 2008, garantindo, contudo, que aqueles que já tivessem adquirido o benefício, não tivessem o direito violado. 

Contudo, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) trouxe uma nova reviravolta ao caso, cessando o pagamento da pensão, inclusive aos ex-governadores que já recebiam o benefício. Com isso, em 2018, o Estado encerrou os pagamentos a Feltrin.

LEIA MAIS: Ministro dá 10 dias para Estado prestar informações sobre pensão vitalícia de Feltrin

Três anos depois, o ex-governador Frederico Carlos Soares Campos conseguiu reaver o benefício. Já em 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) assegurou ao ex-governador Carlos Bezerra o direito de retomar a pensão. Tendo em vista essas decisões, Moisés Feltrin entrou com reclamação no STF para conseguir o benefício de volta, alegando se tratar de direito adquirido.

Contudo, após colher manifestação do Estado, o ministro relator do recurso, Edson Fachin, negou seguimento à reclamação. Isso porque o governo comprovou que Feltrin não esgotou as possibilidades na esfera administrativa antes de provocar o STF. Pedido do ex-deputado com relação ao reestabelecimento da pensão ainda encontra-se pendente de análise pelo Executivo.

"Assim, a parte reclamante carece de interesse processual, na modalidade da adequação, para o uso da ação escolhida (CPC, art. 485, VI), devendo valer-se dos meios e recursos próprios, que se lhe convenham à situação e não tenham ainda sido usados", apontou Fachin.

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