A nova Lei de Improbidade Administrativa (LIA), sancionada em outubro de 2021, pode resultar no arquivamento de ação contra a ex-primeira dama e ex-secretária de Estado de Assistência Social, Roseli Barbosa. Ela é ré em ação que apura a realização de convênios fraudulentos com a administração pública. Com alterações as alterações na LIA, o juiz Bruno D'Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, proferiu despacho intimando as partes a se manifestarem sobre a perda do interesse de agir, requesito indispensável para a continuidade do processo.
Os fatos narrados na denúncia referem-se à celebração do Convênio 2/2012, firmado entre a Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social — SETAS e o Instituto Concluir, que também é réu no processo. O convênio teria como objeto a promoção do Programa de Trabalho para realização do 1° Workshop Comunitário— Desempenho em Gestão Comunitária, que acabou não acontecendo.
Nesse sentido, a inicial sustenta a prática de atos ímprobos tendo em vista que, “apurou-se a existência de uma organização criminosa na Capital do Estado, liderada pelo empresário Paulo Cesar Lemes e pela ex-secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social Roseli de Fátima Meira Barbosa, além de terceiros “testas de ferro”, funcionários públicos e empresários, promovida e constituida em meados de 2011 com intuito de firmar convênios fraudulentos com administração pública do Estado de Mato Grosso, através de Institutos sem fins lucrativos de fachada".
Ocorre que, segundo a denúncia, as contravenções praticadas pelos réus estariam tipificadas no inciso I e II do artigo 11 da Lei n°8429/92. Entretanto, a Lei nº 14.230/2021, em vigor desde 25 de outubro de 2021, revogou os incisos.
"Diante disso, considerando que não é objeto da demanda ressarcimento de dano ao erário ou perdimento de valor ilicitamente acrescido, bem como que, aparenta-se ter ocorrido a atipicidade das condutas ímprobas atribuídas aos requeridos, determino: Em atenção ao princípio da não surpresa, positivado nos artigos 9º e 10º, ambos do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre eventual perda superveniente do interesse de agir", escreveu o magistrado.
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