Sexta-feira, 26 de Abril de 2024
facebook001.png instagram001.png twitter001.png youtube001.png whatsapp001.png
dolar R$ 5,12
euro R$ 5,50
libra R$ 5,50

00:00:00

image
facebook001.png instagram001.png twitter001.png youtube001.png whatsapp001.png

00:00:00

image
dolar R$ 5,12
euro R$ 5,50
libra R$ 5,50

Justiça Quinta-feira, 22 de Março de 2018, 14:15 - A | A

facebook instagram twitter youtube whatsapp

Quinta-feira, 22 de Março de 2018, 14h:15 - A | A

REFORMA TRABALHISTA

Justiça extingue ação de sindicato que cobrava contribuição de trabalhadores sem autorização

REDAÇÃO

A 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá extinguiu, sem resolução do mérito, uma Ação Civil Pública (ACP) que pedia o recolhimento da contribuição sindical dos empregados de um hotel da capital mato-grossense. O pedido foi feito pelo sindicato dos trabalhadores da categoria, o SEMPHOSCOND.

 

G1

Imposto

 

A entidade representa os interesses dos empregados em hotéis, motéis, pousadas, hospedarias, dormitórios, quitinetes, aparts hotel, buffet, drive-in, fast-food, marmitarias, casas de diversões, cozinhas industriais, refeições coletivas, lavanderias, sorveterias e agências de viagens e turismo.

 

Na ação, o sindicato pedia que o hotel fosse obrigado a emitir a guia de contribuição sindical referente a março de 2018 independentemente de autorização prévia e expressa dos empregados, conforme determina a Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista. O SEMPHOSCOND sustentou que a mudança sobre o pagamento da contribuição trazida pela nova norma seria inconstitucional.

 

 A juíza da 7ª Vara de Cuiabá, Rosana Caldas, extinguiu o processo sem a resolução do mérito por entender que o sindicato não possui interesse de agir, requisito essencial para que o processo seja aceito no judiciário, sem o qual ocorre a sua completa nulidade.

 

A ação proposta, segundo ela, não se baseou em nenhum direito coletivo, individual homogêneo ou difuso, da classe de trabalhadores que representa, ou mesmo interesse dos seus filiados, critérios necessários para a proposição da ACP.

 

Além disso, o sindicato pretendia que a decisão fosse determinada em relação às pessoas que sequer estavam participando do processo. “É eivada de nulidade a sentença que exerce influência na situação jurídica daqueles que sequer souberam da existência do processo e que, em razão disso, não tiveram a oportunidade de verem respeitados direitos que, atualmente, são tão caros ao Estado Democrático de Direito, como os do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal”, disse a juíza.

 

 A magistrada explicou ainda que, mesmo que fosse juridicamente possível ao sindicato ajuizar a ACP para defender direito próprio, haveria ainda a necessidade de se arrolar no processo todos os empregados, o que não ocorreu.

 

Sobre a declaração de inconstitucionalidade dos artigos referentes à contribuição sindical da Reforma Trabalhista, Rosana Caldas esclareceu que o controle concentrado é realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), onde já existem algumas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adin) questionando a validade da norma.

 

Por fim, a juíza da 7ª Vara de Cuiabá destacou que o objetivo do sindicato foi descontar a contribuição dos trabalhadores de uma só empresa, e não de todos os empregados da categoria profissional que representa. “O fato do sindicato autor intentar o desconto da contribuição apenas dos empregados de uma empresa, enquanto representa toda uma ampla categoria de trabalhadores de diversos ramos de atividades (como se percebe facilmente da sua denominação social), implica também em grave violação aos princípios e garantias constitucionais atinentes à isonomia e à igualdade de tratamento”, concluiu.

 

 

 

Clique aqui e faça parte no nosso grupo para receber as últimas do HiperNoticias.

Clique aqui e faça parte do nosso grupo no Telegram.

Siga-nos no TWITTER e acompanhe as notícias em primeira mão.

Comente esta notícia

Algo errado nesta matéria ?

Use este espaço apenas para a comunicação de erros