O desembargador Hélio Nishiyama, da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou, nesta terça-feira (16), o pedido de sequestro de bens feito pelos assistentes de acusação no processo de homicídio qualificado contra a pecuarista Inês Gemilaki, seu filho médico Bruno Gemilaki Dal Poz e o cunhado Eder Gonçalves Rodrigues. Os assistentes são familiares dos idosos mortos em Peixoto de Azevedo (673 km de Cuiabá).
O crime, gravado pelas câmeras de segurança da residência, aconteceu no dia 21 de abril de 2024. A pecuarista Inês Gemilaki e seu filho, o médico Bruno Gemilaki Dal Poz, invadiram uma casa e mataram Pilson Pereira da Silva, 69 anos, e Rui Luiz Bogo, 81 anos, além da tentativa de homicídio do padre José Roberto, que ficou ferido. O principal alvo, Enerci Lavall, não foi atingido. A motivação do crime seria um desacordo comercial envolvendo pagamentos de aluguel da casa invadida.
O pedido havia sido feito para salvaguardar as indenizações propostas pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT): R$ 1 milhão para a família de Pilson Pereira, R$ 700 mil para a família de Rui Luiz e R$ 150 mil para Enerci Lavall. De acordo com o documento, Inês Gemilaki estaria tentando se desfazer da Fazenda Inês, propriedade com 595 hectares, avaliada em R$ 5 milhões, além das cabeças de gado.
Em sua decisão, Nishiyama alegou que, apesar de reconhecer a legitimidade dos assistentes para recorrer, o colegiado entendeu que faltam provas que vinculem os bens indicados ao crime, além da ausência de informações claras sobre os imóveis a serem atingidos pela medida. Com isso, o recurso foi conhecido, mas negado, mantendo-se a decisão anterior que indeferiu o sequestro.
O desembargador destacou ainda que o sequestro exige a existência de indícios de que os bens tenham origem ilícita, o que não foi comprovado no caso. Segundo ele, os homicídios descritos na denúncia, motivados por uma suposta dívida de R$ 59 mil entre a ré Inês Gemilaki e a vítima Enerci Lavall, não configuram crimes com vantagem patrimonial capaz de justificar a medida.
“Apesar do entendimento perfilhado pela Procuradoria-Geral de Justiça em sede de parecer, os recorrentes não indicaram precisamente sobre qual imóvel a restrição deva recair, bem como não ficou evidenciada a urgência excepcional necessária à concessão do arresto prévio, a ensejar a improcedência do pleito dos recorrentes”, destacou.
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