O ministro relator Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido de habeas corpus impetrado pela defesa de Eliton Mendes Boroviec. Ele foi preso em flagrante no dia 6 de dezembro de 2024 por roubo e tentativa de latrocínio, quando baleou um sargento da PM. A decisão foi publicada nesta segunda-feira (31) no Diário da Justiça.
Segundo o Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), ele e mais seis homens renderam dois balseiros e usaram a balsa para atravessar o rio até a base do Indea no Distrito de Guariba em Colniza (1.065 km de Cuiabá). No local, roubaram um caminhão retido por transporte ilegal de madeira e atiraram contra dois policiais militares, ferindo gravemente o sargento. O Ministério Público pediu a prisão preventiva de todos para garantir a ordem pública.
A defesa alegou que houve irregularidades na prisão, como desconsideração de supostas agressões sofridas pelo acusado e a ausência de justificativa para sua permanência sob custódia de policiais militares por quase 48 horas antes de ser apresentado à autoridade policial. Além disso, sustentou que a decisão que manteve a prisão precisava de mais fundamentação, tendo em vista que foi baseada apenas na gravidade do crime e em depoimentos indiretos.
O ministro, no entanto, entendeu que o pedido se confunde com o mérito do habeas corpus e que a análise detalhada do caso deve ocorrer no julgamento definitivo. Por isso, determinou que o juízo de primeiro grau forneça informações atualizadas sobre o processo antes da manifestação do Ministério Público Federal.
“Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal alegado”, destacou Azulay Neto.
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Antes do STJ, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) também já havia negado habeas corpus que foi baseado em três razões: a comunicação tardia da prisão, que teria ocorrido após 24 horas do flagrante; suposta tortura sofrida pelo acusado enquanto estava sob custódia dos PMs; e a ausência de informação sobre o direito ao silêncio e ao acompanhamento de advogado.
Ao analisar o pedido, o relator desembargador Paulo Sergio Carreira de Souza destacou que, embora tenha havido atraso na comunicação da prisão à autoridade judicial, essa irregularidade não comprometeu a validade do flagrante. O magistrado ressaltou que o fato ocorreu na zona rural de Colniza e que o acusado teria tentado fugir, circunstâncias que justificam a demora no procedimento.
Sobre a suposta tortura, o desembargador observou que exames de corpo de delito realizados no acusado não indicaram qualquer lesão ou vestígio de agressão física. Já em relação ao direito ao silêncio, a decisão menciona que, embora ainda exista discussão sobre a obrigatoriedade dessa advertência por parte da polícia a ausência dessa informação não compromete a legalidade do flagrante.
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